- 1 -Podem ser criadas secções locais, constituídas pelos representantes eleitos por cada país, designadas 'Conselho das Comunidades Portuguesas em ...', que podem reunir ordinariamente com periodicidade não superior a um ano.
- 2 -Se a secção local corresponder a país de grande dimensão geográfica ou onde a cobertura da rede consular e o número de eleitores por consulados ou agrupamento destes o justifique por razões de ordem funcional, podem ser criadas subsecções, a depender da secção local de que se trate.
Artigo 39.º-B — Secções e subsecções locais
AditadoVigente desde: 17/04/2015
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/04/2015
Lei n.º 29/2015 - 1.ª Série(16/04/2015)