- 1 -Compete ao Conselho da Juventude das Comunidades Portuguesas:
- a)Emitir parecer, sempre que solicitado pelo Conselho ou por sua iniciativa, sobre as questões relativas à política de juventude para as comunidades portuguesas;
- b)Analisar e emitir pareceres sobre as questões relacionadas com a participação cívica e a integração social e económica dos jovens emigrantes e luso-descendentes nos países de acolhimento;
- c)Pronunciar-se sobre projectos e propostas de lei e demais projectos de actos legislativos e administrativos, bem sobre acordos internacionais ou normativos comunitários quando estejam em causa matérias relacionadas com os jovens das comunidades portuguesas residentes no estrangeiro e os luso-descendentes.
- 2 -Compete ainda ao Conselho da Juventude das Comunidades Portuguesas:
- a)Eleger o seu coordenador;
- b)Aprovar a sua organização interna e o regulamento interno do seu funcionamento.
- 3 -Todos os pareceres e informações emitidos ao abrigo do n.º 1 do presente artigo são levados ao conhecimento do Conselho.
Artigo 41.º — Competências
RevogadoVersão 2Vigente desde: 17/04/2015
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 17/04/2015
Lei n.º 29/2015 - 1.ª Série(16/04/2015)
Original
Em vigor de 11/12/2007 a 16/04/2015