- 1 -Os custos de funcionamento e as atividades do Conselho, dos conselhos regionais e secções e subsecções locais, bem como os das comissões temáticas e do conselho permanente e a elaboração de estudos e pareceres, são financiados através de uma verba global inscrita anualmente como dotação própria no orçamento do Ministério dos Negócios Estrangeiros, distribuída pelas estruturas nos termos a fixar por despacho do membro do Governo responsável pela área das comunidades portuguesas, ouvido o conselho permanente.
- 2 -A elaboração dos estudos e pareceres carece de parecer favorável do membro do Governo responsável pela área das comunidades portuguesas.
Artigo 42.º — Custos
AlteradoVersão 3Vigente desde: 22/08/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 22/08/2023
Lei n.º 47/2023 - 1.ª Série(21/08/2023)
Alterado
Em vigor de 17/04/2015 a 21/08/2023
Lei n.º 29/2015 - 1.ª Série(16/04/2015)
Comparar com a versão em vigorOriginal