- 1 -À Assembleia da República e ao Governo compete, através dos meios ao dispor de cada um destes órgãos, a divulgação da presente lei junto dos potenciais eleitores do Conselho.
- 2 -As organizações ou estruturas não governamentais das comunidades portuguesas, qualquer que seja a sua natureza e o respetivo estatuto jurídico, podem colaborar na divulgação da presente lei junto dos potenciais eleitores do Conselho.
Artigo 44.º-A — Divulgação
AditadoVigente desde: 17/04/2015
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/04/2015
Lei n.º 29/2015 - 1.ª Série(16/04/2015)