- 1 -Os dirigentes intermédios do 1.º grau são avaliados pelo dirigente superior de quem directamente dependam.
- 2 -Os demais dirigentes intermédios são avaliados pelo dirigente de que diretamente dependam.
- 3 -Sempre que o número de unidades homogéneas dependentes do mesmo dirigente superior o justifique, este pode delegar o processo de avaliação dos respetivos dirigentes intermédios em avaliadores para o efeito designados, de posição funcional superior aos avaliados.
- 4 -(Revogado).
- 5 -(Revogado).
Artigo 38.º — Avaliadores
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Histórico de Alterações
Alterado
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Em vigor desde 01/10/2024
Decreto-Lei n.º 12/2024 - 1.ª Série(10/01/2024)
Alterado
Em vigor de 01/01/2013 a 30/09/2024
Lei n.º 66-B/2012 - 1.ª Série(31/12/2012)
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