- 1 -Os artigos 65.º, 69.º, 110.º, 134.º, 141.º, 168.º, 186.º e 211.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado em anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, alterada pela Lei n.º 119/2009, de 30 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 140-B/2010, de 30 de dezembro, e pelas Leis n.os 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, e 20/2012, de 14 de maio, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 65.º
[...]
- 1 -(Anterior corpo do artigo.)
- 2 -Os membros dos órgãos estatutários das pessoas coletivas que exerçam funções de gerência ou de administração têm ainda direito à proteção na eventualidade de desemprego, nos termos de legislação própria.
Artigo 69.º
Taxas contributivas
- 1 -...
- 2 -A taxa contributiva relativa aos membros das pessoas coletivas que exerçam funções de gerência ou de administração é de 34,75 %, sendo, respetivamente, de 23,75 % e de 11 % para as entidades empregadoras e para os trabalhadores.
- 3 -(Anterior n.º 2.)
Artigo 110.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -O disposto no presente capítulo não é aplicável às entidades e serviços públicos, nomeadamente às entidades da administração direta e indireta do Estado, das regiões autónomas e da administração local, bem como às respetivas instituições personalizadas ou de utilidade pública.
Artigo 134.º
[...]
- 1 -São obrigatoriamente abrangidos pelo regime dos trabalhadores independentes, com as especificidades previstas no presente título:
- a)Os produtores agrícolas que exerçam efetiva atividade profissional na exploração agrícola ou equiparada, bem como os respetivos cônjuges que exerçam efetiva e regularmente atividade profissional na exploração;
- b)Os empresários em nome individual com rendimentos decorrentes do exercício de qualquer atividade comercial ou industrial, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º do Código do IRS, e os titulares de Estabelecimento Individual de Responsabilidade Limitada, bem como os respetivos cônjuges que com eles exerçam efetiva atividade profissional com caráter de regularidade e de permanência.
- 2 -...
Artigo 141.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -Os trabalhadores independentes que sejam empresários em nome individual ou titulares de estabelecimento individual de responsabilidade limitada, e respetivos cônjuges referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 134.º têm igualmente direito a proteção na eventualidade de desemprego, nos termos de legislação própria.
Artigo 168.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -É fixada em 34,75 % a taxa contributiva a cargo dos empresários em nome individual e dos titulares de estabelecimento individual de responsabilidade limitada e respetivos cônjuges.
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -(Anterior n.º 4.)
Artigo 186.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -As dívidas à segurança social de qualquer natureza podem não ser objeto de participação para execução nas secções de processo da segurança social quando o seu valor acumulado não atinja os limites estabelecidos anualmente por despacho do membro do Governo responsável pela área da segurança social.
Artigo 211.º
[...]
- 1 -(Anterior corpo do artigo.)
- 2 -O disposto no número anterior é aplicável a todas as entidades devedoras, designadamente ao Estado e às outras pessoas coletivas públicas, independentemente da natureza, institucional, associativa ou empresarial, do âmbito territorial, nacional, regional ou municipal, e do grau de independência ou autonomia, incluindo entidades reguladoras, de supervisão ou controlo.
- 3 -O disposto no número anterior prevalece sobre quaisquer normas que disponham em sentido diverso.
- 2 -São aditados ao Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado em anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, alterada pela Lei n.º 119/2009, de 30 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 140-B/2010, de 30 de dezembro, e pelas Leis n.os 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, e 20/2012, de 14 de maio, os artigos 91.º-A a 91.º-C, com a seguinte redação:
Artigo 91.º-A
Âmbito pessoal
São abrangidos pelo regime geral com as especificidades previstas na presente secção:
- a)Os trabalhadores titulares de relação jurídica de emprego público constituída a partir de 1 de janeiro de 2006, independentemente da modalidade de vinculação;
- b)Os demais trabalhadores titulares de relação jurídica de emprego constituída até 31 de dezembro de 2005 que à data se encontravam enquadrados no regime geral de segurança social.
Artigo 91.º-B
Âmbito material
- 1 -Aos trabalhadores que exercem funções públicas é garantida a proteção nas eventualidades previstas no n.º 1 de artigo 19.º
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o pagamento das prestações sociais na eventualidade de desemprego atribuídas aos trabalhadores que exercem funções públicas, nas condições referidas no artigo 10.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, é da responsabilidade das entidades empregadoras competentes, nos termos previstos na Lei n.º 4/2009, de 29 de janeiro, alterada pela Lei n.º 10/2009, de 10 de março.
- 3 -O disposto no número anterior é aplicável aos trabalhadores referidos no n.º 4 do artigo 88.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, cuja relação jurídica de emprego foi constituída entre 1 de janeiro de 2006 e a data da entrada em vigor da referida norma.
Artigo 91.º-C
Taxa contributiva
- 1 -A taxa contributiva relativa aos trabalhadores que exercem funções públicas é de 34,75 %, sendo, respetivamente, de 23,75 % e de 11 % para as entidades empregadoras e para os trabalhadores.
- 2 -A taxa contributiva relativa aos trabalhadores abrangidos pelos n.os 2 e 3 do artigo anterior é de 29,6 %, sendo, respetivamente, de 18,6 % e de 11 % para as entidades empregadoras e para os trabalhadores.
- 3 -Aos trabalhadores referidos no número anterior não se aplica o disposto no artigo 55.º
- 3 -É aditada ao capítulo ii do título i da parte ii do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado em anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, alterada pela Lei n.º 119/2009, de 30 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 140-B/2010, de 30 de dezembro, e pelas Leis n.os 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, e 20/2012, de 14 de maio, a secção I-A, com a epígrafe «Trabalhadores que exercem funções públicas», composta pelos artigos 91.º-A a 91.º-C.
- 4 -São revogadas as alíneas a) a d) do artigo 111.º, os artigos 113.º, 114.º e 115.º e a subsecção ii da secção vii do capítulo ii do título i da parte ii do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado em anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, alterada pela Lei n.º 119/2009, de 30 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 140-B/2010, de 30 de dezembro, e pelas Leis n.os 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, e 20/2012, de 14 de maio.
Artigo 116.º — Alteração ao Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social
Vigente desde: 31/12/2012
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/2012