Artigo 12.º
Transferências orçamentais e atribuição de subsídios às entidades públicas reclassificadas
Redação registada como em vigor em 11/06/2014.
Esta é a versão consolidada em vigor.
As entidades abrangidas pelo n.º 5 do artigo 2.º da lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 52/2011, de 13 de outubro, que não constem dos mapas da presente lei não podem receber direta ou indiretamente transferências ou subsídios com origem no Orçamento do Estado.
Referências (1)
Referenciado por (11)
- Artigo 203.º da Lei n.º 66-B/2012
- Artigo 217.º da Lei n.º 66-B/2012
- Artigo 195.º da Lei n.º 66-B/2012
- Artigo 214.º da Lei n.º 66-B/2012
- Artigo 198.º da Lei n.º 66-B/2012
- Artigo 102.º da Lei n.º 66-B/2012
- Artigo 90.º da Lei n.º 66-B/2012
- Artigo 115.º da Lei n.º 66-B/2012
- Artigo 196.º da Lei n.º 66-B/2012
- Artigo 27.º da Lei n.º 66-B/2012
- Artigo 186.º da Lei n.º 66-B/2012