Os artigos 5.º e 23.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 5.º
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- 4 -Para os fundos disponíveis previstos nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 não releva o ano económico.
Artigo 23.º
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- 5 -A autorização a que se refere o n.º 1 do artigo 11.º, quando conferida mediante portaria de extensão de encargos, dispensa a emissão do parecer prévio vinculativo previsto no n.º 4 do artigo 26.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, alterada pela Lei n.º 20/2012, de 14 de maio.
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