O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 71/2006, de 24 de março, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 29-A/2011, de 1 de março, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
[...]
- 1 -...
- 2 -São ainda receitas do Fundo:
- a)O montante das cobranças provenientes da harmonização fiscal entre o gasóleo de aquecimento e o gasóleo rodoviário;
- b)80 % do montante das cobranças provenientes da taxa sobre lâmpadas de baixa eficiência, prevista no Decreto-Lei n.º 108/2007, de 12 de abril;
- c)70 % do produto das compensações pelo não cumprimento da obrigação de incorporação de biocombustíveis, prevista no Decreto-Lei n.º 49/2009, de 26 de fevereiro;
- d)O montante das receitas de leilões para o setor da aviação, conforme previsto no Decreto-Lei n.º 93/2010, de 27 de julho;
- e)O montante das receitas nacionais de leilões relativos ao comércio europeu de licenças de emissão (CELE), no âmbito dos artigos 16.º-B e 16.º-C do Decreto-Lei n.º 233/2004, de 14 de dezembro;
- f)O montante de outras receitas que venham a ser afetas a seu favor.
- 3 -(Anterior n.º 2.)