O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 134/2011, de 24 de abril, e 194/2002, de 25 de setembro, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 6.º
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- 4 -A retenção mensal não pode exceder 45 % do rendimento de cada uma das categorias A e H, pago ou colocado à disposição de cada titular no mesmo período.