- 1 -Até ao deferimento do pedido de obtenção do estatuto de refugiado, os beneficiários de protecção temporária detêm a qualidade de pessoas protegidas, nos termos da presente lei.
- 2 -A denegação de um pedido de asilo ou de qualquer outro tipo de protecção não prejudica o acesso ou a manutenção da protecção temporária, nos termos da presente lei.
Artigo 21.º — Acesso ao estatuto de refugiado
Vigente desde: 23/08/2003
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Em vigor desde 23/08/2003