- 1 -Sem prejuízo do disposto nos artigos 23.º e 24.º da presente lei, uma vez cessada a protecção temporária, aplica-se aos cidadãos que dela beneficiaram o regime geral de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros de território nacional.
- 2 -Após o termo da protecção temporária, os beneficiários têm o dever de retornar ao seu país.
Artigo 22.º — Efeitos da cessação da protecção temporária
Vigente desde: 23/08/2003
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Em vigor desde 23/08/2003