- 1 -No decurso da protecção temporária, os beneficiários podem regressar voluntariamente ao seu país de origem, devendo facilitar-se este retorno em condições humanamente dignas.
- 2 -Deve ser assegurado que a decisão de regresso voluntário é tomada de vontade livre e consciente.
- 3 -Quando for exercido o direito de retorno voluntário para o país de origem, o Estado Português avaliará quaisquer pedidos de regresso ao seu território, considerando as circunstâncias que motivam esses pedidos.
Artigo 23.º — Retorno voluntário
Vigente desde: 23/08/2003
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Em vigor desde 23/08/2003