- 1 -Uma vez declarada a existência de um afluxo maciço de pessoas, por decisão do Conselho da União Europeia, em processo específico organizado de acordo com a regulamentação comunitária, o Estado Português tomará, através dos Ministérios competentes, as medidas previstas na presente lei para a aplicação daquela decisão.
- 2 -Compete ao Ministério da Administração Interna presidir à comissão interministerial prevista no artigo 5.º, coordenando a aplicação das medidas referidas no número anterior.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, e aplicando, com as necessárias adaptações, as disposições da presente lei, o Estado Português pode conceder protecção temporária mediante resolução do Conselho de Ministros, considerando, em cada situação, os riscos que recaem sobre as pessoas deslocadas, a urgência e necessidade de protecção temporária e as consequências para a ordem pública e segurança nacionais.
Artigo 4.º — Aplicação da protecção temporária
Vigente desde: 23/08/2003
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Em vigor desde 23/08/2003