- 1 -Sempre que se preveja a ocorrência de um afluxo maciço de pessoas deslocadas nos termos da presente lei, o Governo determina, através de resolução do Conselho de Ministros, a constituição de uma comissão interministerial, à qual compete:
- a)Avaliar a capacidade de acolhimento do Estado Português em matéria de protecção temporária;
- b)Definir as condições do acolhimento, bem como o modo como serão garantidos os direitos das pessoas deslocadas, previstos no capítulo III da presente lei;
- c)Avaliar a possibilidade de acolhimento suplementar, nos termos do artigo 9.º da presente lei;
- d)Coordenar as acções decorrentes da aplicação do regime de protecção temporária durante o seu período de duração, bem como propor a adopção das medidas suplementares julgadas pertinentes.
- 2 -A comissão interministerial deve ouvir, se possível, mulheres representantes das comunidades a receber, tanto no processo de organização do acolhimento como na sua permanência em território português.
Artigo 5.º — Comissão interministerial
Vigente desde: 23/08/2003
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Em vigor desde 23/08/2003