- 1 -As disposições relativas aos órgãos das entidades reguladoras e ao seu funcionamento constam dos respetivos estatutos.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, as entidades reguladoras estabelecem, nos respetivos regulamentos internos, regras sobre as seguintes matérias:
- a)A organização e disciplina do trabalho;
- b)O regime do pessoal, incluindo avaliação de desempenho e mérito;
- c)O regime de carreiras;
- d)O estatuto remuneratório do pessoal;
- e)O regime de proteção social aplicável ao pessoal.
- f)O regime de prevenção de conflitos de interesses.
- 3 -É garantida aos trabalhadores, através da comissão de trabalhadores ou, na sua falta, das comissões intersindicais, das comissões sindicais ou dos delegados sindicais, a audição e participação na elaboração dos regulamentos internos previstos nos termos do número anterior.
Artigo 10.º — Órgãos e funcionamento
AlteradoVersão 2Vigente desde: 03/05/2017
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 03/05/2017
Lei n.º 12/2017 - 1.ª Série(02/05/2017)
Original