- 1 -Sem prejuízo da sua independência, cada entidade reguladora está adstrita a um ministério, abreviadamente designado como ministério responsável, em cuja lei orgânica deve ser referida.
- 2 -A entidade reguladora considera-se adstrita ao ministério cujo membro do Governo seja o responsável pela principal área de atividade económica sobre a qual incide a atuação da entidade reguladora.
Artigo 9.º — Ministério responsável
Vigente desde: 28/08/2013
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Em vigor desde 28/08/2013