- 1 -As entidades reguladoras são pessoas coletivas de direito público, com a natureza de entidades administrativas independentes, com atribuições em matéria de regulação da atividade económica, de defesa dos serviços de interesse geral, de proteção dos direitos e interesses dos consumidores e de promoção e defesa da concorrência dos setores privado, público, cooperativo e social.
- 2 -Por forma a prosseguirem as suas atribuições com independência, as entidades reguladoras devem observar os requisitos seguintes:
- a)Dispor de autonomia administrativa e financeira;
- b)Dispor de autonomia de gestão;
- c)Possuir independência orgânica, funcional e técnica;
- d)Possuir órgãos, serviços, pessoal e património próprio;
- e)Ter poderes de regulação, de regulamentação, de supervisão, de fiscalização e de sanção de infrações;
- f)Garantir a proteção dos direitos e interesses dos consumidores.
Artigo 3.º — Natureza e requisitos
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