- 1 -Nos termos e limites dos respetivos estatutos, compete às entidades reguladoras no exercício dos seus poderes de regulação, de supervisão, de fiscalização e de sanção de infrações respeitantes às atividades económicas dos setores privado, público, cooperativo e social, designadamente:
- a)Fazer cumprir as leis, os regulamentos e os atos de direito da União Europeia aplicáveis;
- b)Fixar ou colaborar na fixação de taxas, tarifas e preços a praticar no respetivo setor regulado;
- c)Fixar as regras de acesso à atividade económica regulada, nos casos e nos termos previstos na lei;
- d)Assegurar, nas atividades baseadas em redes, o acesso equitativo e não discriminatório às mesmas por parte dos vários operadores, nos termos previstos na lei;
- e)Garantir, nas atividades que prestam «serviços de interesse geral», as competentes «obrigações de serviço público» ou «obrigações de serviço universal»;
- f)Implementar as leis e demais regulamentos aplicáveis ao respetivo setor de atividade;
- g)Verificar o cumprimento de deveres legais ou regulamentares a que se encontram sujeitos os destinatários das suas atividades;
- h)Verificar o cumprimento de qualquer orientação ou determinação emitida pela entidade reguladora ou de qualquer outra obrigação relacionada com o respetivo setor de atividade;
- i)Emitir ordens e instruções, conceder autorizações e aprovações ou homologações nos casos legalmente previstos.
- 2 -Nos termos e limites dos respetivos estatutos, compete ainda às entidades reguladoras no exercício dos seus poderes de regulamentação, designadamente:
- a)Elaborar e aprovar regulamentos e outras normas de caráter geral, instruções ou outras normas de caráter particular referidas a interesses, obrigações ou direitos das entidades ou atividades reguladas ou dos seus utilizadores;
- b)Emitir recomendações e diretivas genéricas;
- c)Propor e homologar códigos de conduta e manuais de boas práticas dos destinatários da respetiva atividade;
- d)Pronunciarem-se, a pedido da Assembleia da República ou do Governo, sobre iniciativas legislativas ou outras relativas à regulação do respetivo setor de atividade;
- e)Formular sugestões com vista à criação ou revisão do quadro legal e regulatório.
- 3 -Nos termos e limites dos respetivos estatutos ou do regime sancionatório aplicável, compete às entidades reguladoras no exercício dos seus poderes em matéria de inspeção e auditoria, de fiscalização e sancionatórios, designadamente:
- a)Fiscalizar e auditar a aplicação das leis e regulamentos, e demais normas aplicáveis, bem como as obrigações contraídas pelos concessionários ou prestadores de serviços nos respetivos contratos para a prestação de serviço público ou de serviço universal, quando respeitem a atividades sujeitas à sua regulação;
- b)Fiscalizar e auditar a aplicação das leis e regulamentos, e demais normas aplicáveis às atividades sujeitas à sua jurisdição e proceder às necessárias inspeções, inquéritos e auditorias;
- c)Desencadear os procedimentos sancionatórios em caso de infrações de deveres e obrigações derivados de normas legais ou regulamentares, bem como de obrigações contraídas pelos concessionários ou prestadores de serviços nos respetivos contratos para a prestação de serviço público ou de serviço universal, quando respeitem a atividades sujeitas à sua regulação;
- d)Adotar as necessárias medidas cautelares e aplicar as devidas sanções;
- e)Denunciar às entidades competentes as infrações cuja punição não caiba no âmbito das suas atribuições e colaborar com estas;
- f)Cobrar coimas.
- 4 -Nos termos e limites dos respetivos estatutos, quando lhes sejam atribuídos poderes de mediação, compete às entidades reguladoras, designadamente:
- a)Divulgar a arbitragem voluntária para a resolução de conflitos e disponibilizar serviços de mediação de conflitos;
- b)Atuar na resolução de conflitos entre as empresas e outras entidades sujeitas à sua jurisdição, ou entre estas e os seus clientes ou terceiros, reconhecendo ou não os direitos alegados e invocados;
- c)Apreciar das reclamações dos consumidores ou terceiros e adotar as providências necessárias, nos termos previstos na lei;
- d)Prestar informação, orientação e apoio aos utentes e consumidores dos respetivos setores de atividade económica, bem como sobre as reclamações apresentadas.
- 5 -Os órgãos da entidade reguladora não podem delegar ou concessionar a entidades públicas ou privadas, por prazo determinado ou indeterminado, com ou sem remuneração, contrapartida ou renda periódica, a prossecução de quaisquer das suas atribuições ou poderes regulatórios e sancionatórios.
Artigo 40.º — Poderes
Vigente desde: 28/08/2013
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Em vigor desde 28/08/2013