- 1 -A extinção, fusão ou cisão de entidades reguladoras são reguladas por lei, a qual em caso de extinção determina ainda, os termos da liquidação e da reafetação do seu pessoal.
- 2 -As entidades reguladoras devem ser extintas quando se verifique que não subsistem as razões que ditaram a sua criação ou se tenha tornado impossível o desempenho da missão ou prossecução das atribuições para as quais tenham sido criadas.
- 3 -A extinção de entidades reguladoras é precedida de estudo prévio para os efeitos previstos no número anterior.
Artigo 8.º — Extinção, fusão ou cisão
Vigente desde: 28/08/2013
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