Para efeitos da presente lei, entende-se por:
- a)«Amostra-problema» qualquer vestígio lofoscópico obtido em objeto ou em local onde se proceda à recolha de meios de prova, bem como a impressão digital, preferencialmente correspondente ao dedo indicador direito, recolhida em cadáver ou de uma pessoa de identidade desconhecida;
- b)«Amostra-referência» as impressões lofoscópicas, ou seja, as impressões digitais ou palmares, recolhidas de uma pessoa de identidade conhecida, correspondentes ao desenho formado pelas linhas papilares dos dedos e das palmas das mãos;
- c)«Resenha lofoscópica» o conjunto de suportes, impressos ou formulários onde são recolhidas as impressões digitais dos arguidos e condenados;
- d)«Ponto característico» a morfologia das cristas papilares, resultante da descontinuidade das mesmas e da respetiva interação, de natureza imutável e diversiforme;
- e)«Fotografia técnico-policial de identificação» o registo da imagem de pessoa identificada, em suporte de papel ou digital, com o objetivo de reconhecimento no âmbito da obtenção de prova criminal;
- f)«Identificação judiciária» o processo de recolha, tratamento e comparação de elementos lofoscópicos e fotográficos, visando estabelecer a identidade de determinado indivíduo;
- g)«Hit» o resultado de comparação lofoscópica que estabeleça a identidade entre duas amostras;
- h)«No hit» o resultado de comparação lofoscópica que não estabeleça a identidade entre duas amostras;
- i)«Inspeção judiciária» as diligências técnico-científicas levadas a cabo pelos órgãos de polícia criminal competentes, no âmbito de processo-crime, visando a obtenção de meios de prova através do exame de pessoas, lugares e objetos;
- j)«Transplante» o ato de transferir vestígios lofoscópicos ou outros da superfície onde foram revelados para suporte transportável, sem alteração da sua condição e qualidade e salvaguardando a custódia da prova.