- 1 -A recolha de amostras-referência é feita por pessoal certificado para o efeito por determinação da autoridade judiciária ou da autoridade de polícia criminal à qual a investigação se encontre delegada, após constituição de arguido, com exceção da circunstância referida na alínea d) do n.º 1 do artigo anterior, aplicando-se com as necessárias adaptações o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 257.º do Código de Processo Penal.
- 2 -A recolha é precedida de informação ao visado sobre os motivos da diligência, devendo este consentir na realização da mesma.
- 3 -Em caso de recusa, a autoridade judiciária competente pode ordenar a sujeição à diligência, nos termos do disposto no Código de Processo Penal quanto à sujeição a exame.
- 4 -A recolha das impressões digitais na respetiva resenha é obtida diretamente das pessoas sujeitas à diligência e incide:
- a)Sobre os 10 dedos das duas mãos, em duas séries, uma com os dedos na posição pousada e a outra na posição rolada;
- b)Sobre as duas palmas das mãos, na posição pousada e na posição de escritor.
- 5 -A recolha de amostras-referência prevista nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo anterior é feita nos termos da Lei n.º 37/2015, de 5 de maio, sendo as amostras objeto de transmissão, se possível por via eletrónica, pelos serviços de identificação criminal ao FCDL previsto na presente lei, a qual é disciplinada através de protocolo de cooperação a outorgar entre o Laboratório de Polícia Científica e a Direção-Geral da Administração da Justiça, sem prejuízo do controlo prévio pela Comissão Nacional de Proteção de Dados.
- 6 -Não resultando da identificação operada nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo anterior a indicação da prática de qualquer ato criminoso por parte do identificado, a amostra recolhida é destruída logo que possível, não podendo exceder 30 dias contados a partir do conhecimento formal do resultado da comparação.
Artigo 4.º — Recolha de amostras-referência
Vigente desde: 09/08/2017
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Em vigor desde 09/08/2017