- 1 -O FCDL tem por finalidade registar, armazenar, manter atualizada e disponibilizar a informação que resultar da identificação judiciária e da recolha de vestígios lofoscópicos.
- 2 -A organização, estrutura e funcionamento do FCDL respeita os princípios da legalidade, transparência, autenticidade, veracidade, univocidade e segurança dos elementos identificativos e o disposto na Lei de Proteção de Dados Pessoais, aprovada pela Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, e alterada pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto.
- 3 -A Polícia Judiciária, através do Laboratório de Polícia Científica, é responsável pelo FCDL, bem como pela definição e divulgação de boas práticas relativas à utilização e provisionamento deste ficheiro, em coordenação com os demais órgãos de polícia criminal que a ele acedem diretamente.
- 4 -Para efeitos do disposto na alínea d) do artigo 3.º da Lei de Proteção de Dados Pessoais, a Polícia Judiciária, através do Laboratório de Polícia Científica, é responsável por garantir e supervisionar a qualidade dos dados introduzidos, designadamente no que respeita à retificação de inexatidões, ao suprimento de omissões e à supressão de elementos indevidamente registados.
- 5 -Nos termos e para os efeitos mencionados no número anterior, a Polícia Judiciária, através do Laboratório de Polícia Científica, garante a legalidade da consulta dos referidos dados.
- 6 -O FCDL assenta na plataforma AFIS (Automated Fingerprint Identification System) - Sistema de Identificação de Impressões Digitais.
- 7 -O FCDL é acedido e provisionado pela Polícia Judiciária, pela Polícia Judiciária Militar, pela Guarda Nacional Republicana, pela Polícia de Segurança Pública, pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, pela Polícia Marítima e pelos demais órgãos de polícia criminal.
- 8 -O FCDL é ainda provisionado com a informação proveniente dos serviços de identificação criminal, nos termos do n.º 5 do artigo 4.º
- 9 -No âmbito da cooperação judiciária e policial internacional em matéria penal, nos termos definidos em convenções, tratados ou outros instrumentos legais a que o Estado Português esteja vinculado, é permitida a consulta automatizada de dados lofoscópicos, devendo as respostas corresponder a hit ou no hit, nos termos do disposto nas alíneas g) e h) do artigo 2.º
- 10 -No caso de a resposta à consulta corresponder a hit, observa-se o disposto no n.º 2 do artigo 20.º, no que respeita à transmissão internacional de dados pessoais.
Artigo 7.º — FCDL
Vigente desde: 09/08/2017
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/08/2017