- 1 -As amostras recolhidas no âmbito da presente lei e os respetivos dados associados são mantidos em ficheiro durante os seguintes prazos:
- a)Prazo de prescrição do procedimento criminal relativo ao crime mais grave subjacente à recolha da amostra, em caso de arquivamento do inquérito, decisão judicial de não pronúncia ou decisão final absolutória;
- b)Prazo de vigência do registo criminal a que está associado o ficheiro, em caso de decisão final condenatória;
- c)Pelo período de 15 anos, nos casos não referidos nas alíneas anteriores.
- 2 -O suporte físico documental de cada amostra é preservado pelo órgão de polícia criminal que procedeu à sua recolha e a inseriu no sistema, de acordo com os prazos referidos no número anterior.
Artigo 9.º — Conservação das amostras no FCDL
Vigente desde: 09/08/2017
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Em vigor desde 09/08/2017