Terminada a produção da prova, o instrutor elabora, no prazo de 15 dias, um relatório, do qual devem constar os factos que considera provados, a sua qualificação e a sanção concreta aplicável, o qual constituirá a proposta de deliberação a tomar pelo Conselho Superior da Magistratura, que pode ser feita por remissão.
Artigo 120.º — Relatório
Vigente desde: 27/08/2019
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Em vigor desde 27/08/2019