- 1 -O Conselho Superior da Magistratura funciona em plenário e em conselho permanente.
- 2 -O plenário é constituído por todos os membros do Conselho, nos termos do n.º 1 do artigo 137.º
- 3 -O conselho permanente funciona nas seguintes secções especializadas:
- a)Secção de assuntos gerais;
- b)Secção de assuntos inspetivos e disciplinares;
- c)Secção de acompanhamento e ligação aos tribunais judiciais.
- 4 -Compõem a secção de assuntos gerais os seguintes membros:
- a)O vice-presidente do Conselho Superior da Magistratura, que preside;
- b)Dois vogais designados pelo plenário, um dos quais magistrado judicial eleito pelos seus pares, e que exerçam funções a tempo integral.
- 5 -Compõem a secção de assuntos inspetivos e disciplinares os seguintes membros:
- a)O presidente do Conselho Superior da Magistratura, que preside;
- b)O vice-presidente do Conselho Superior da Magistratura, que preside na ausência do presidente;
- c)Um juiz desembargador;
- d)Dois juízes de direito;
- e)Um dos vogais designados pelo Presidente da República;
- f)Três vogais de entre os designados pela Assembleia da República;
- g)O vogal relator.
- 6 -Quando ordinariamente não integre a secção de assuntos inspetivos e disciplinares, o vogal mencionado na alínea g) do número anterior apenas participa na discussão e votação do processo de que foi relator.
- 7 -Compõem a secção de acompanhamento e ligação aos tribunais judiciais os seguintes membros:
- a)O presidente do Conselho Superior da Magistratura, que preside;
- b)O vice-presidente do Conselho Superior da Magistratura, que preside na ausência do presidente;
- c)Quatro vogais eleitos pelo plenário, dois dos quais magistrados judiciais eleitos pelos seus pares e que exerçam funções a tempo integral.
- 8 -O presidente do Conselho Superior da Magistratura tem sempre voto de qualidade e assento na secção de assuntos gerais, presidindo quando estiver presente.
- 9 -Por deliberação do plenário do Conselho Superior da Magistratura, as secções especializadas podem ser desdobradas em subsecções, com a composição indicada na deliberação respetiva.
Artigo 150.º — Estrutura
Vigente desde: 27/08/2019
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Em vigor desde 27/08/2019