- 1 -No caso de fundações privadas com estatuto de utilidade pública e de fundações públicas, os gastos com pessoal não podem exceder os seguintes limites:
- a)Quanto às fundações cuja atividade consista predominantemente na concessão de benefícios ou apoios financeiros à comunidade, 15 % dos seus rendimentos anuais;
- b)Quanto às fundações cuja atividade consista predominantemente na prestação de serviços à comunidade, 75 % dos seus rendimentos anuais.
- 2 -Para efeitos de enquadramento da atividade da fundação numa das duas alíneas do número anterior deve atender-se à componente que tenha maior expressão nas contas da fundação, sendo aplicável, em caso de igualdade dos respetivos valores, o regime mais favorável à fundação.
- 3 -(Revogado.)
- 4 -Persistindo dúvidas sobre o enquadramento da atividade da fundação numa das duas alíneas do n.º 1, prevalece a qualificação que resultar da pronúncia do Conselho Consultivo, nos termos da alínea c) do n.º 6 do artigo 13.º
- 5 -O incumprimento dos limites referidos no n.º 1, aferido com base na média dos gastos com pessoal referentes ao período pelo qual foi atribuído ou renovado o estatuto de utilidade pública, constitui fundamento de revogação do referido estatuto e, se for o caso, o indeferimento do pedido de renovação do mesmo, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 6 -Mediante pedido devidamente fundamentado da fundação requerente, e quando assim o determinem o excecional impacto e relevo sociais das atividades por esta prosseguidas, pode a entidade competente para a atribuição do estatuto de utilidade pública, mediante parecer favorável do Conselho Consultivo, decidir pela não revogação ou pelo deferimento do pedido de renovação desse estatuto.
Artigo 10.º — Limite de gastos com pessoal
Vigente desde: 25/08/2021
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