- 1 -O reconhecimento de fundações privadas pode ser requerido:
- a)Pelo instituidor, instituidores ou seus herdeiros;
- b)Por mandatário dos instituidores;
- c)Pelo executor testamentário do instituidor;
- d)Pelo notário que tenha lavrado o ato de instituição.
- 2 -O reconhecimento deve ser requerido no prazo máximo de 180 dias a contar da instituição da fundação ou ser oficiosamente promovido pela entidade competente para o reconhecimento.
Artigo 21.º — Legitimidade para requerer o reconhecimento
Vigente desde: 25/08/2021
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