- 1 -O procedimento de reconhecimento inicia-se com a apresentação do respetivo pedido e é efetuado exclusivamente através do preenchimento do formulário eletrónico adequado e de acordo com as indicações constantes do portal da Presidência do Conselho de Ministros, na Internet.
- 2 -O formulário contém, designadamente, os seguintes elementos:
- a)Identificação do requerente e justificação da sua legitimidade;
- b)Documentos que comprovem a instituição da fundação e a identificação do instituidor ou instituidores e, neste último caso, dos respetivos contributos para o património da fundação ou para o financiamento da sua atividade;
- c)Comprovativo de uma dotação patrimonial inicial suficiente;
- d)Memorando descritivo do fim ou fins da fundação e das suas áreas de atuação;
- e)Relação detalhada dos bens afetos à fundação e indicação dos donativos atribuídos à mesma e, bem assim, dos contratos de subvenção duradoura, caso existam;
- f)Compromisso de honra de que não existem dúvidas ou litígios sobre os bens afetos à fundação;
- g)Avaliação do património mobiliário afetado à fundação, por perito idóneo;
- h)Declaração bancária comprovativa do montante pecuniário inicial afetado à fundação;
- i)Certidão de autorização, nos termos do artigo 16.º;
- j)Texto dos estatutos e indicação da data da sua publicação;
- k)Indicação dos endereços das delegações, se estiverem previstas;
- l)Indicação dos nomes das pessoas que integram ou vão integrar os órgãos da fundação.
- 3 -Salvo no caso das fundações com o propósito de criação de estabelecimentos de ensino superior, às quais podem ser exigidas garantias patrimoniais reforçadas, presume-se que existe dotação patrimonial suficiente nos termos da alínea c) do número anterior quando o património da fundação seja igual ou superior ao valor fixado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do reconhecimento de fundações.
- 4 -Se a dotação inicial da fundação incluir bens imóveis, devem ser apresentados, ainda, os seguintes documentos:
- a)Comprovativo da situação matricial de cada imóvel;
- b)Comprovativo da situação predial de cada imóvel;
- c)Comprovativo da renúncia ao exercício do direito de preferência legal por parte do Estado, regiões autónomas, municípios e outras pessoas coletivas públicas ou empresas públicas, quando aplicável;
- d)Avaliação dos imóveis por perito idóneo.
- 5 -Na análise do pedido de reconhecimento, o órgão instrutor pode, no uso da sua competência na matéria, solicitar outros elementos que entenda necessários para a decisão.
- 6 -O procedimento de reconhecimento pode ser simplificado quando estejam reunidas as seguintes condições cumulativas:
- a)A fundação tenha sido criada apenas por pessoas de direito privado e não tenha o propósito de ser constituída como instituição particular de solidariedade social ou de prosseguir os objetivos das fundações de cooperação para o desenvolvimento ou das fundações para a criação de estabelecimentos de ensino superior;
- b)A dotação patrimonial inicial da fundação seja apenas constituída por numerário;
- c)O texto dos estatutos obedeça a modelo previamente aprovado.
- 7 -No caso previsto no número anterior, na apresentação do pedido de reconhecimento são dispensados os elementos referidos nas alíneas g) e i) do n.º 2.
- 8 -O modelo de estatutos referido na alínea c) do n.º 6 é aprovado por despacho do membro do Governo responsável pelo reconhecimento de fundações, ouvido o Conselho Consultivo das Fundações.
- 9 -A decisão final é tomada no prazo máximo de 90 dias ou de 30 dias a contar da entrada do pedido de reconhecimento, consoante se trate, respetivamente, de procedimento normal ou simplificado.
Artigo 22.º — Pedido de reconhecimento
Vigente desde: 25/08/2021
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Em vigor desde 25/08/2021