- 1 -A representação da fundação, em juízo e fora dele, cabe a quem os estatutos determinarem ou, na falta de disposição estatutária, à administração ou a quem por ela for designado.
- 2 -A designação de representantes por parte da administração só é oponível a terceiros quando se prove que estes a conheciam.
Artigo 28.º — Representação
Vigente desde: 25/08/2021
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