- 1 -Se o mesmo facto constituir, simultaneamente, crime e contra-ordenação, o agente é punido sempre a título de crime.
- 2 -As sanções aplicadas às contra-ordenações em concurso são sempre cumuladas materialmente.
Artigo 39.º — Concurso de infracções
RevogadoVersão 2Vigente desde: 09/08/2019
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 09/08/2019
Original
Em vigor de 26/10/1998 a 08/08/2019