- 1 -Conjuntamente com as coimas e penas aplicadas pode, acessoriamente, ser ordenada:
- a)A proibição temporária ou definitiva do tratamento, o bloqueio, o apagamento ou a destruição total ou parcial dos dados;
- b)A publicidade da sentença condenatória;
- c)A advertência ou censura públicas do responsável pelo tratamento, nos termos do n.º 4 do artigo 22.º
- 2 -A publicidade da decisão condenatória faz-se a expensas do condenado, na publicação periódica de maior expansão editada na área da comarca da prática da infracção ou, na sua falta, em publicação periódica da comarca mais próxima, bem como através da afixação de edital em suporte adequado, por período não inferior a 30 dias.
- 3 -A publicação é feita por extracto de que constem os elementos da infracção e as sanções aplicadas, bem como a identificação do agente.
Artigo 49.º — Pena acessória
RevogadoVersão 2Vigente desde: 09/08/2019
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 09/08/2019
Original
Em vigor de 26/10/1998 a 08/08/2019