Os artigos 12.º, 15.º, 16.º e 17.º da Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 12.º
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- 2 -Caso o arguido não use da faculdade conferida pelo número anterior, as concessionárias ou as entidades por estas incumbidas da cobrança das taxas de portagem devidas enviam o auto de notícia ao Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P., que instaura, no âmbito da competência prevista na presente lei, o correspondente processo de contra-ordenação e notifica o arguido, juntando à notificação o duplicado do auto de notícia.
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- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
Artigo 15.º
[...]
O Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P., é a entidade competente para a instauração e instrução dos processos de contra-ordenação a que se refere a presente lei, bem como para a decisão de aplicação das respectivas coimas.
Artigo 16.º
[...]
A coima e a taxa de portagem devidas devem ser pagas no prazo de 15 dias úteis a contar da data em que a decisão se tornar definitiva, devendo o pagamento efectuar-se perante o Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P., e nas modalidades que vierem a ser fixadas em regulamento.
Artigo 17.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- a)...
- b)20 % para o Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P.;
- c)...
- d)...
- 4 -...