São aditados à Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho, os artigos 16.º-A e 16.º-B, com a seguinte redacção:
Artigo 16.º-A
Prescrição do procedimento
Os procedimentos por contra-ordenação previstos na presente lei extinguem-se por efeito de prescrição logo que, sobre a prática da contra-ordenação, tenham decorrido dois anos.
Artigo 16.º-B
Prescrição das coimas e das sanções acessórias
As coimas e sanções acessórias previstas na presente lei prescrevem no prazo de dois anos.