- 1 -Incumbe ao ministro responsável pela área das finanças a publicação, até 30 de Setembro de cada ano, da lista a que se refere o artigo anterior.
- 2 -A lista prevista no número anterior será hierarquizada em função do período de atraso no pagamento das dívidas.
- 3 -A publicação é feita no sítio electrónico oficial do ministério responsável pela área das finanças.
Artigo 2.º — Publicação da lista
Vigente desde: 31/12/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/2007