- 1 -A presente lei aplica-se apenas às dívidas que sejam certas, líquidas e exigíveis, de órgãos e serviços que integram a administração central do Estado, superiores aos montantes a regulamentar e que sejam reportadas a 31 de Dezembro do ano imediatamente anterior à publicação.
- 2 -A inclusão das dívidas referidas no número anterior na lista a publicar depende de requerimento prévio apresentado pelo respectivo credor, junto do Ministério das Finanças e da Administração Pública, até 31 de Março de cada ano.
- 3 -Consideram-se imediatamente vencidas todas as dívidas comerciais que ultrapassem os prazos previstos no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de Fevereiro (estabelece o regime especial relativo aos atrasos de pagamento em transacções comerciais, transpondo a Directiva n.º 2000/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho, e altera o artigo 102.º do Código Comercial e os artigos 7.º, 10.º, 12.º, 12.º-A e 19.º do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro), sempre que do contrato não conste a data ou o prazo de pagamento.
- 4 -O vencimento das dívidas não comerciais afere-se de acordo com o regime previsto no Código Civil.
- 5 -O vencimento das dívidas de natureza tributária afere-se de acordo com o regime previsto na legislação aplicável.
Artigo 3.º — Dívidas abrangidas
Vigente desde: 31/12/2007
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Em vigor desde 31/12/2007