Consagra a obrigatoriedade da publicação anual de uma lista de credores da administração central
Objecto
A presente lei estabelece a obrigatoriedade de publicação anual de uma lista das dívidas que sejam certas, líquidas e exigíveis, de órgãos e serviços que integram a administração central do Estado, de natureza tributária ou não tributária, de que sejam credores pessoas singulares com domicílio fiscal em território nacional e pessoas colectivas com sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável em território nacional.
Publicação da lista
Dívidas abrangidas
Regulação posterior
A presente lei será regulamentada pelo Governo no prazo de 30 dias a contar da data da sua publicação.
Tratamento de dados
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor na data da entrada em vigor da lei do Orçamento do Estado para 2008.
Aprovada em 30 de Novembro de 2007.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Promulgada em 27 de Dezembro de 2007.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 28 de Dezembro de 2007.
Pelo Primeiro-Ministro, Fernando Teixeira dos Santos, Ministro de Estado e das Finanças.