A presente lei será regulamentada pelo Governo no prazo de 30 dias a contar da data da sua publicação.
Artigo 4.º — Regulação posterior
Vigente desde: 31/12/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/2007
A presente lei será regulamentada pelo Governo no prazo de 30 dias a contar da data da sua publicação.
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/2007