- 1 -O organismo do Estado responsável pelo tratamento dos dados e procedimentos necessários à publicação da lista prevista no artigo 1.º da presente lei é a Secretaria-Geral do Ministério das Finanças e da Administração Pública.
- 2 -Para efeitos de cumprimento do preceituado na alínea c) do n.º 1 do artigo 30.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro [Lei da Protecção de Dados Pessoais (transpõe para a ordem jurídica portuguesa a Directiva n.º 95/46/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento dos dados pessoais e à livre circulação desses dados)], as finalidades a que se destinam os dados contidos na lista prevista no artigo 1.º da presente lei são as seguintes:
- a)Repor alguma igualdade de tratamento, obrigando o Estado e demais entidades públicas a revelar igualmente a natureza e montante dos atrasos na satisfação das suas dívidas;
- b)Contribuir para que os prazos efectivos de pagamento sejam reduzidos.
Artigo 5.º — Tratamento de dados
Vigente desde: 31/12/2007
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Em vigor desde 31/12/2007