- 1 -A formação de nadadores-salvadores profissionais e a atribuição das categorias previstas no presente Regulamento são da competência exclusiva das EFNSP certificadas para o efeito pelo ISN e pela EAM, de acordo com as disposições do presente Regulamento e de portaria a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área da defesa nacional.
- 2 -Os requisitos que as escolas devem cumprir com vista à obtenção da respetiva certificação são estabelecidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, de acordo com os princípios do sistema de certificação de entidades formadoras.
- 3 -As escolas devem comunicar ao ISN, no prazo máximo de 30 dias após a conclusão do respetivo curso, a atribuição da categoria de nadador-salvador.
Artigo 16.º — Entidades formadoras
Vigente desde: 29/08/2014
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Em vigor desde 29/08/2014