- 1 -Os cursos de acesso à atividade de nadador-salvador profissional, respetivas estruturas curriculares e duração são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional.
- 2 -Os cursos mencionados no número anterior incluem, obrigatoriamente, matérias relacionadas com a condição física da corrida, adaptação ao meio aquático, práticas de salvamento aquático, técnicas e tecnologias e salvamento e suporte básico de vida.
- 3 -Os cursos de nadador-salvador profissional são os seguintes:
- a)Curso de nadador-salvador;
- b)Curso de coordenador nadador-salvador;
- c)Curso de formador nadador-salvador.
- 4 -Para além dos cursos previstos no número anterior, as entidades formadoras podem ministrar os módulos adicionais, previstos na portaria a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, e ações de formação complementar aprovadas pelo ISN, destinadas à atualização e à especialização de nadadores-salvadores para o desempenho de funções específicas.
- 5 -Os cursos de nadador-salvador profissional obedecem aos referenciais de competências e de formação.
Artigo 17.º — Cursos de nadador-salvador profissional
Vigente desde: 29/08/2014
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Em vigor desde 29/08/2014