- 1 -O nadador-salvador deve fazer-se acompanhar de cartão de identificação, devidamente atualizado, ou tê-lo disponível para apresentação sempre que lhe for solicitado pelas entidades competentes.
- 2 -O cartão de identificação profissional, emitido pelo ISN, constitui documento habilitante para o exercício da atividade de nadador-salvador.
- 3 -O modelo do documento mencionado no n.º 1 é definido por portaria do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional.
Artigo 27.º — Cartão de identificação profissional
Vigente desde: 29/08/2014
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Em vigor desde 29/08/2014