- 1 -A carreira de nadador-salvador divide-se pelas seguintes categorias:
- a)Nadador-salvador;
- b)Nadador-salvador coordenador;
- c)Nadador-salvador formador.
- 2 -A progressão de categoria faz-se de forma sequencial mediante a aquisição da habilitação legalmente exigida e ministrada em estabelecimentos de formação devidamente certificados.
- 3 -A atribuição das categorias previstas no presente Regulamento é da competência exclusiva do ISN.
- 4 -Os conteúdos funcionais das categorias estabelecidas no n.º 1 constam do apêndice ao presente Regulamento, que dele faz parte integrante.
Artigo 34.º — Categorias
Vigente desde: 29/08/2014
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Em vigor desde 29/08/2014