- 1 -A categoria de nadador-salvador é atribuída ao cidadão que conclua com aproveitamento o curso de nadador-salvador.
- 2 -Ao nadador-salvador é permitido desenvolver as funções previstas para a respetiva categoria no apêndice ao presente Regulamento.
Artigo 35.º — Nadador-salvador
Vigente desde: 29/08/2014
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Em vigor desde 29/08/2014