- 1 -A categoria de nadador-salvador coordenador é atribuída ao nadador-salvador que preencha os seguintes requisitos:
- a)Curso de nadador-salvador coordenador;
- b)Mínimo de 2000 horas de exercício da profissão na categoria de nadador-salvador, das quais 1000 horas são obrigatoriamente prestadas no exercício da atividade numa praia marítima, devidamente comprovado pela entidade contratante e verificado pelo ISN como autoridade competente.
- 2 -Ao nadador-salvador coordenador é permitido desenvolver as funções previstas para a categoria no apêndice ao presente Regulamento.
Artigo 36.º — Nadador-salvador coordenador
Vigente desde: 29/08/2014
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Em vigor desde 29/08/2014