- 1 -O Ministério Público intervém nos processos acessoriamente:
- a)Quando, não se verificando nenhum dos casos do n.º 1 do artigo anterior, sejam interessados na causa as regiões autónomas, as autarquias locais, outras pessoas coletivas públicas, pessoas coletivas de utilidade pública, incapazes ou ausentes, ou a ação vise a realização de interesses coletivos ou difusos;
- b)Nos demais casos previstos na lei.
- 2 -Quando intervém acessoriamente, o Ministério Público zela pelos interesses que lhe estão confiados, promovendo o que tiver por conveniente.
- 3 -Os termos da intervenção são os previstos na lei de processo aplicável.
Artigo 10.º — Intervenção acessória
Vigente desde: 27/08/2019
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Em vigor desde 27/08/2019