- 1 -Os magistrados do Ministério Público têm direito ao reembolso, se não optarem pelo recebimento adiantado, das despesas resultantes da sua deslocação e do agregado familiar, bem como, dentro dos limites a estabelecer por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público, do transporte dos seus bens pessoais, qualquer que seja o meio de transporte utilizado, quando nomeados, promovidos, transferidos, colocados ou reafetados, salvo por motivos de natureza disciplinar.
- 2 -Não é devido reembolso quando a mudança de situação se verifique a pedido do magistrado do Ministério Público, exceto:
- a)Quando se trate de deslocação entre o continente e as regiões autónomas;
- b)Quando a deslocação resulte de movimentação obrigatória.
Artigo 135.º — Despesas de movimentação
Vigente desde: 27/08/2019
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