- 1 -Os inspetores são nomeados, em comissão de serviço, de entre procuradores-gerais-adjuntos e procuradores da República, estes com classificação de serviço de Muito Bom e pelo menos 15 anos de serviço, pelo Conselho Superior do Ministério Público, após apreciação curricular dos interessados e entrevista.
- 2 -As funções previstas no número anterior são exercidas em comissão de serviço, renovável por duas vezes.
- 3 -Os inspetores têm direito às remunerações correspondentes à categoria de procurador-geral-adjunto.
Artigo 169.º — Inspetores
Vigente desde: 27/08/2019
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Em vigor desde 27/08/2019