- 1 -Para além dos casos previstos na lei, a comissão de serviço cessa:
- a)A requerimento do interessado, apresentado nos serviços com a antecedência mínima de 60 dias sobre a data em que pretenda ver cessada a comissão, e que se considera deferido se, no prazo de 30 dias a contar da data da sua entrada, sobre ele não recair despacho de indeferimento;
- b)No caso de comissão de serviço externa, por colocação em vaga de auxiliar a requerimento do interessado;
- c)No caso de comissão de serviço interna, por decisão fundamentada do Conselho Superior do Ministério Público, nas situações em que se verifique o incumprimento dos objetivos da função ou inadequação às exigências do cargo.
- 2 -A cessação da comissão de serviço com fundamento na alínea c) do número anterior pressupõe a prévia audição do magistrado sobre as razões invocadas.
Artigo 180.º — Cessação das comissões de serviço
Vigente desde: 27/08/2019
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Em vigor desde 27/08/2019