- 1 -A falta não justificada de posse é equiparada a abandono do lugar.
- 2 -Na primeira nomeação, a falta não justificada de posse dentro do prazo importa, sem dependência de qualquer formalidade, a anulação da nomeação e inabilita o faltoso para ser nomeado para o mesmo cargo durante dois anos.
- 3 -A justificação da falta deve ser requerida no prazo de oito dias a contar da cessação de causa justificativa.
Artigo 183.º — Falta de posse
Vigente desde: 27/08/2019
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Em vigor desde 27/08/2019